Na espécie, a União ajuizou ação de restituição de valores contra os recorridos referente às verbas liberadas por força de liminar satisfativa concedida em MS cuja sentença, posteriormente, denegou a segurança. Importante assentar que, à época da concessão da liminar, a pretensão encontrava total amparo nos tribunais superiores, favoráveis ao custeio do tratamento de retinose pigmentar pelo erário quando indispensável para evitar a cegueira completa dos portadores, tendo em vista o direito líquido e certo à assistência integral de forma individual ou coletiva, consistente em ações e serviços preventivos e curativos das doenças em todos os níveis de complexidade. O Min. Relator ressaltou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da aplicação da teoria do fato consumado, o paciente que, de boa-fé, consumou, em razão do deferimento de medida liminar em MS, o tratamento da retinose pigmentar no exterior por meio de repasse de verbas públicas não está obrigado à devolução do quantum repassado, ainda que denegada a ordem e cassada a liminar concedida. Além disso, a aplicação do princípio da boa-fé veda a repetição de valores remuneratórios recebidos indevidamente por servidores públicos em razão de seu caráter alimentar, tal como respaldado pela jurisprudência do STJ, situação que deve, por analogia, equiparar-se às verbas recebidas do SUS para tratamento no exterior, impondo sua irrepetibilidade. Também, após os recorridos terem feito o tratamento médico de urgência, não podem ficar ao alvedrio de posteriores oscilações jurisprudenciais sobre a matéria, o que não se coaduna com os postulados constitucionais do direito à saúde, segurança jurídica, estabilidade das relações sociais e dignidade da pessoa humana, próprios do Estado social. Com essas, entre outras ponderações, a Turma, por maioria, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: AgRg no REsp 802.354-PE, DJe 10/5/2010; AgRg no REsp 691.012-RS, DJe 3/5/2010; REsp 1.113.682-SC, DJe 26/4/2010; REsp 353.147-DF, DJ 18/8/2003; REsp 944.325-RS, DJe 21/11/2008; REsp 955.969-DF, DJe 3/9/2008; REsp 1.031.356-DF, DJe 10/4/2008, e REsp 972.670-DF, DJe 2/9/2008. REsp 950.382-DF, Rel. originário Min. Luiz Fux, Rel. para acórdão Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 14/4/2011.
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